PESSOA FÍSICA
O que é o Registro?
É a habilitação ao Exercício Profissional do bacharel em Administração, dos bacharéis em Gestão Pública e Gestão de Políticas Públicas, dos bacharéis em cursos superiores conexos à Administração, dos diplomados em Cursos Sequenciais de Formação Específica e dos graduados em Tecnologia em área da Administração, conforme previsto na Lei 4.769/65 e nas Resoluções do CFA sobre o assunto. Ao obter registro profissional no CRA com jurisdição sobre o seu domicílio, o profissional recebe a Carteira de Identidade Profissional – CIP, que servirá como prova para o exercício profissional, de carteira de identidade e terá fé em todo o território nacional (art. 14 da Lei 4.769/76)
Porque se Registrar?
O registro profissional junto ao Conselho Regional de Administração é uma exigência legal para a atuação na área da Administração, conforme disposições da Lei 4.769/65 e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto 61.934/67. Porém, não é só por ser uma obrigação legal, ser registrado é uma questão de convicção ética e moral, uma questão de sentir-se parte de um bem maior, um desejo incontestável de ser profissional, ter orgulho de fazer parte de um grupo de pessoas talentosas, guiadas por princípios, cujo principal destes está voltado para o bem social, a qualidade de vida das pessoas e de nosso país e para o desenvolvimento das organizações, portanto o registro é um direito e um dever profissional.
Áreas de Atuação
A área de atuação privativa do Administrador está disposta no art. 2º da Lei 4.769/65 e art. 3º de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto 61.934/67. De forma sintética, sem adentrar em cada segmento, pode-se relacionar:
- Administração Geral;
- Administração Financeira;
- Administração de Material;
- Administração Mercadológica / Marketing;
- Administração de Produção;
- Administração e Seleção de Pessoal / Recursos Humanos;
- Organização, Métodos e Programas de Trabalho;
- Orçamento;
- Campos em que essas atividades se desdobrem ou as quais sejam conexas.
A área de atuação do Tecnólogo está ligada á do Administrador, porém suas atividades são limitadas especificamente à sua área de formação.
Obrigações do Profissional
Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias federais, que em nada se assemelham com sindicatos e associações, por isso os profissionais registrados devem atentar para algumas obrigações legais, como as que se seguem:
- Seguir o Código de Ética dos Profissionais de Administração, o qual impõe normas e condutas voltadas à preservação da imagem profissional e a defesa da sociedade.
- Manter atualizado os dados cadastrais junto ao CRA, especialmente os que dizem respeito ao endereço para correspondência. Com endereço desatualizado os profissionais poderão não receber os informativos e as correspondências de seu interesse, bem como não receber a guia para o pagamento da anuidade, acarretando o acúmulo de débitos e cobranças indesejáveis.
- Pagar a anuidade. Todo profissional registrado é obrigado a quitar sua anuidade, independente de estar atuando ou não na área, visto que está obrigação decorre especificamente do registro junto ao Conselho. A falta de pagamento da anuidade não provoca o cancelamento do registro, mas tão somente o acúmulo de débitos e cobranças administrativas e judiciais, assim, quem não está atuando, deve solicitar o cancelamento do registro.
- Eleger os seus representantes, devendo exercer o seu direito de voto nas eleições organizadas pelo CRA, escolhendo, de forma secreta, os conselheiros regionais e federais. As regras para a composição de chapas, bem como as formas de votação, são amplamente divulgadas pelo CRA nos períodos que antecedem as eleições.
Vantagens de ser registrado
Além de estar legalmente apto para exercer sua profissão. É a valorização dos profissionais de administração mediante ao mercado de trabalho, a participação na política de honorários da categoria, podem apresentar trabalhos, publicar artigos, fazer Network, desenvolver habilidades em novas áreas, obter descontos em diversos convênios associados, participação em palestras e eventos, recebimentos de informações atuais sobre a categoria. A UCAdm permite o acesso dos registrados a diversos cursos gratuitos, que, quando regularmente concluídos, dão direito a um certificado. O registro é uma forma de interação da classe dos administradores trazendo benefícios e valorização pela profissão.
O registro no Conselho Profissional, no entanto, traz como grande benefício o direito de exercer regularmente a profissão. A falta do competente registro torna ilegal o exercício da profissão e punível o infrator. O profissional de administração registrado será, ainda, beneficiado pela segurança de sua qualificação técnica e pela presunção de ser um profissional comprometido com a ética.
REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL
É o concedido pelo CRA da jurisdição do domicílio profissional;
REGISTRO PROFISSIONAL SECUNDÁRIO
É o concedido por CRA de jurisdição diversa daquela onde o profissional possui seu registro principal, para que possa exercer suas atividades em outra(s) jurisdição(ões), sem alteração do domicílio profissional;
REGISTRO PROFISSIONAL DE ESTRANGEIRO
É o concedido ao profissional estrangeiro que possua Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no D.O.U., cujas atividades profissionais estejam compreendidas nos campos de atuação privativos do Administrador, previstos no artigo 2° da Lei nº 4.769/65 e legislação conexa.
REGISTRO TRANSFERIDO
A transferência de Registro Profissional, será requerida ao Presidente do CRA da nova jurisdição, mediante Requerimento instruído, obrigatoriamente, com: a) devolução da CIP expedida pelo CRA de origem, que será inutilizada; b) certidão de Registro e Regularidade expedida pelo CRA de origem; c) 01 (uma) foto 3×4 colorida recente ou capturada eletronicamente; d) comprovante de pagamento das taxas de transferência de registro e de expedição da nova Carteira de Identidade Profissional. No ato da entrega do requerimento deverão ser pagas as taxas de transferência de registro e de expedição da CIP, as quais constituirão receita do CRA da nova jurisdição.
A pedido do CRA da nova jurisdição, o CRA de origem deverá encaminhar o processo de registro do profissional no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de solicitação do CRA receptor. A anuidade correspondente ao exercício em que se processar a transferência, pertence, integralmente, ao CRA de origem.
O Sistema CFA/CRAs concede registro profissional aos egressos dos seguintes cursos:
I – Fornecendo a Carteira de Identidade Profissional na cor AZUL e habilitação profissional como ADMINISTRADOR:
- Bacharéis em Administração; e
- Profissionais Provisionados.
II – Fornecendo a Carteira de Identidade Profissional na cor AZUL e habilitação profissional como GESTOR PUBLICO:
- Bacharéis em Gestão Pública; e
- Bacharéis em Gestão de Políticas Públicas.
III – Fornecendo a Carteira de Identidade Profissional na cor VERDE e habilitação profissional como GESTOR:
- Bacharéis em cursos superiores conexos à Administração (Agronegócio; Análise de Sistemas; Ciências Gerenciais, Gestão de Empresas e Negócios; Comércio Exterior; Gestão Ambiental; Gestão e Empreendedorismo; Gestão de Agronegócio; Gestão de Cooperativas; Gestão e Saúde Ambiental; Gestão Social; Hotelaria; Logística; Marketing; Negócios Internacionais; Políticas Públicas; Relações Internacionais; Sistemas de Informação; Turismo); e
- Diplomados em Cursos Sequenciais de Formação Específica conexos à Administração.
IV – Fornecendo a Carteira de Identidade Profissional na cor VERDE e habilitação profissional como TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO:
- Técnicos em Administração – Nível Médio. (Eixo Gestão e Negócios: Técnico em Administração; Técnico em Comércio; Técnico em Comércio Exterior; Técnico em Condomínio; Técnico em Cooperativismo; Técnico em Finanças; Técnico em Logística; Técnico em Marketing; Técnico em Qualidade; Técnico em Recursos Humanos; Técnico em Serviços Públicos; Técnico em Transações Imobiliárias; Técnico em Vendas. Eixo Militar: Técnico em Suprimento. Eixo Turismo, Hospitalidade e Lazer: Técnico em Agenciamento de Viagem; Técnico em Eventos; Técnico em Guia de Turismo; Técnico em Hospedagem; Técnico em Lazer).
V – Fornecendo a Carteira de Identidade Profissional na cor VERDE e habilitação profissional como TECNÓLOGO:
- Diplomados em Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração.
VI – Aos Estrangeiros autorizados a trabalhar no Brasil, fornecendo a Carteira de Identidade Profissional na cor CINZA e habilitação profissional com ADMINISTRADOR ou GESTOR, conforme o curso realizado.
O pedido de Registro Profissional Principal será apresentado ao Presidente do CRA com jurisdição sobre o domicílio profissional do interessado, mediante requerimento.
Deverá ser preenchido o pré-cadastro no link abaixo o qual deverá ser instruído, obrigatoriamente com os seguintes documentos. Após o pré-cadastro, é só comparecer à sede ou seccional do CRA-PI com os originais dos documentos, foto 3×4, formal com fundo branco e comprovante de pagamento:
a) diploma de conclusão do curso, registrado ou revalidado pelo órgão competente;
b) Carteira de Identidade;
c) título de Eleitor;
d) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
e) prova de quitação com o serviço militar, quando couber;
f) comprovante de residência emitido nos últimos 3 (três) meses;
g) 01 (uma) foto 3×4 colorida recente ou capturada por meio eletrônico;
h) comprovante de pagamento das taxas de registro, de expedição da Carteira de Identidade Profissional – CIP e da respectiva anuidade proporcional.
Poderão ser aceitos para efeito de identificação os seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade Profissional fornecida por outros Conselhos de Fiscalização Profissional;
b) CNH – Carteira Nacional de Habilitação;
c) Carteira de Polícia Militar do Estado;
d) CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social;
e) Passaporte; ou
f) qualquer documento público que permita a identificação do requerente.
Observações:
Ocorrendo o indeferimento do pedido de registro, a taxa de expedição da CIP e a respectiva anuidade serão restituídas, a requerimento da parte interessada.
Não haverá reembolso das despesas para os pedido de desconsideração ou desistência quanto a requerimentos para o CRA, sejam de registro, licença, cancelamento ou transferência, salvo por autorização expressa do Plenário
O Registro Profissional Principal poderá ser concedido, também, aos Bacharéis em Administração, egressos de programas de Mestrado e Doutorado conexos à Administração, diplomados em Cursos de Formação de Oficiais da Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Aeronáutica, equivalentes ao bacharelado em Administração, egressos de cursos de educação profissional técnica de nível médio conexos à Administração, diplomados em Cursos Sequenciais de Formação Específica conexos à Administração, bacharéis egressos de cursos conexos à Administração Pública, Bacharéis em áreas conexas à Administração, aos Tecnólogos em determinada área da Administração, diplomados em Cursos Superiores de Tecnologia conexos à ciência da Administração, egressos de cursos superiores conexos à ciência da Administração, egressos de cursos superiores devidamente reconhecidos, cujo diploma esteja em fase de expedição ou registro no orgão competente, mediante apresentação de certidão ou declaração de conclusão do curso, fornecida por Instituição de Ensino Superior, devidamente autorizada pelo MEC.
A certidão ou declaração de que trata este artigo deverá conter os elementos mínimos de identificação dos egressos, acrescida de informações sobre a conclusão do curso, incluindo a data da colação de grau, assinada pela autoridade competente, devendo ainda especificar que a expedição ou o registro do diploma do requerente encontra-se em processamento e a informação sobre o reconhecimento do curso.
A assinatura no Requerimento de Inscrição deverá ser com caneta preta, no centro do espaço, sem ultrapassar e encostar nas linhas.
Só efetivaremos o registro dos profissionais que apresentaram toda a documentação solicitada, assim como comprovaram o pagamento das taxas correspondentes.
O curso deve estar devidamente reconhecido pelo MEC. Em caso de dúvidas sobre seu curso consulte AQUI.
Diploma estrangeiro: quando o diploma for emitido no exterior, deve primeiro ser revalidado por um órgão competente para verificação da compatibilidade do curso com o regulamentado no Brasil. Essa revalidação pode ser feita por qualquer universidade pública que ofereça o curso de Administração reconhecido pelo MEC e é de responsabilidade do interessado.
Os registros obtidos nos CRAs são definitivos. Porém, os profissionais que o obtiverem sem o diploma, receberão a Carteira de Identidade Profissional – CIP com validade limitada a até 2 (dois) anos devendo, dentro deste prazo, apresentar o diploma para receber a carteira permanente. Salientamos que o vencimento refere-se ao documento e não ao registro e que o mesmo continuará ativo até a solicitação de cancelamento.
A retirada da Carteira de Identidade Profissional – CIP poderá ser feita presencialmente na sede do Conselho, devendo o requerente conferir os dados da carteira e assinar a retirada no formulário de Pedido de Registro. Poderá também ser retirada por um portador de autorização devidamente assinada pelo requerente, contendo nome e RG da pessoa autorizada a retirar o documento. A CIP também poderá ser enviada pelos Correios, via Carta Registrada.
Quando do registro, o profissional recolherá apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício + taxa de registro e taxa de carteira.
Registro de Administrador
Exemplo: Registro Principal Administrador
Anuidade Integral | R$ 544,37 |
Taxa de Registro e taxa de carteira | R$ 96,14 |
Total | R$ 640,51 |
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Exemplo: Registro Principal Administrador – Mês de Fevereiro
Anuidade (2/12 avos) | R$ 498,96 | 544,37 / 12 = 45,36 x 11 = 498,96 |
Taxa de Registro e taxa da Carteira | R$ 96,14 | |
Total | R$ 595,10 | |
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Exemplo: Registro Principal Administrador – Mês de Março
Anuidade (3/12) | R$ 453,60 | 544,37 / 12 = 45,36 x 10 = 453,60 |
Taxa de Registro e taxa da carteira | R$ 96,14 | |
Total | R$ 549,74 | |
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Registro de Tecnólogo/Sequencial
Exemplo: Registro Principal Tecnólogo – Mês de Janeiro
Anuidade Integral | R$ 370,60 |
Taxa de Registro e taxa da Carteira | R$ 96,14 |
Total | R$ 466,74 |
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Exemplo: Registro Principal Tecnólogo – Mês de Fevereiro
Anuidade (2/12 avos) | R$ 339,68 | 370,60 / 12 = 30,88 x 11 = 339,68 |
Taxa de Registro e taxa da carteira | R$ 96,14 | |
Total | R$ 435,82 | |
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Exemplo: Registro Principal Tecnólogo – Mês de Março
Anuidade (3/12) | R$ 308,80 | 370,60/ 12 = 38,88x 10 = 308,80 |
Taxa de Registro e taxa da carteira | R$ 96,14 | |
Taxa de Carteira | R$ 404,94 | |
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I – Anuidades de Pessoas Físicas | Valor (R$) |
Administrador, Gestor Público, Bacharéis em campos conexos à Administração | |
Registro Principal | 544,34 |
Registro Secundário | 272,18 |
Tecnólogo e Sequencial | |
Registro Principal | 370,60 |
Registro Secundário | 1185,30 |
Técnico em Administração (Nível Médio) | |
Registro Principal | 271,52 |
Registro Secundário | 135,76 |
II – Taxas | Valor (R$) |
Registro Profissional com emissão da 1ª via da CIP | 96,14 |
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Licença de Registro Profissional
A licença de registro profissional poderá ser concedida por prazo de até 2 (dois) anos, renovável mais uma vez, por igual período, ao profissional que estiver em dia com suas obrigações, mediante requerimento ao Presidente do CRA, apresentando as razões do seu pedido, acompanhado da documentação comprobatória da causa que a justifique e da Carteira de Identidade Profissional.
A licença de registro poderá ser requerida pelo profissional, mediante o pagamento de taxa, quando:
(Download aqui do Requerimento)
a) não estiver exercendo, temporariamente, a profissão, em decorrência da assunção de cargo ou função cujas atividades sejam alheias aos campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos/conexos. Neste caso, deverá ser apresentada declaração do empregador, contendo a denominação e descrição detalhada das tarefas inerentes ao cargo ocupado ou declaração própria com os mesmos dados, caso o empregador não a forneça;
b) for acometido de moléstia que lhe impeça o exercício profissional por prazo superior a 1 (um) ano, desde que seja apresentado atestado médico e outros elementos probatórios que o CRA julgar convenientes;
c) estiver desempregado e declarar de próprio punho esta condição, devendo estar ciente de que a falsidade daquilo que declarar, sujeita-o às sanções penais cabíveis;
d) for aposentado e comprovar esta condição, desde que não esteja exercendo a profissão, devendo estar ciente de que, uma vez licenciado, não poderá atuar como Administrador, sob pena de ser autuado e multado por exercício ilegal da profissão;
e) for ausentar-se do País por período superior a 1 (um) ano, devendo apresentar declaração ou outro documento que comprove o fato.
O profissional que requerer licença de registro até o dia 31 de março de cada ano, deverá pagar apenas os duodécimos da anuidade relativos ao período. Após esta data, a anuidade será devida integralmente.
A licença de registro profissional poderá ser interrompida a qualquer momento, a requerimento do interessado ou ex officio pelo Plenário do CRA, caso haja a comprovação de que o licenciado esteja exercendo a profissão, sem prejuízo da autuação por exercício ilegal da profissão.
Cancelamento de Registro Profissional
O cancelamento de Registro Profissional Principal ou Secundário, a ser analisado pelo Plenário do CRA, poderá ser concedido nos casos de cessação do exercício profissional, mediante requerimento endereçado ao Presidente do CRA, instruído com os seguintes documentos:
(Download aqui do Requerimento)
a) declaração de inteira responsabilidade assinada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não mais exercerá a profissão de Administrador ou desempenhará atividades em determinada área da Administração, enquanto estiver com o registro cancelado;
b) comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento de registro profissional;
c) carteira de Identidade Profissional ou em caso de extravio, o correspondente Boletim de Ocorrência.
d) Cópia da CTPS, contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho e a última em branco, ou ato de exoneração no Serviço Público, ou declaração de que não os possui; OU Cópia do comprovante de aposentadoria; OU Declaração do empregador, emitida com identificação do assinante, constando a denominação do cargo/função, bem como a descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas;
O Plenário do CRA poderá cancelar ex officio o registro profissional, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) em razão do falecimento do profissional, mediante comprovação do óbito;
b) na reincidência da mesma infração, prevista no art. 16, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 4.769/65, e no art. 52, alíneas “b” e “c” do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, praticada dentro do prazo de 5 (cinco) anos após a primeira;
c) quando o profissional houver feito falsa prova de quaisquer dos documentos ou condições para a obtenção de registro;
d) quando houver débitos de anuidades correspondentes aos últimos 5 (cinco) exercícios e estiver o profissional em local incerto e não sabido.
O profissional que requerer o cancelamento de registro deverá pagar os duodécimos da anuidade até a data do requerimento, com os devidos acréscimos legais.
Em nenhuma hipótese será devolvida a anuidade, caso tenha sido efetuado o pagamento integral.
A existência de débitos não será óbice ao cancelamento, resguardando-se ao CRA o direito de promover cobrança administrativa ou judicial.
O profissional que obteve o cancelamento de registro, excetuado o cancelado por motivo de sanção, poderá reativá-lo em qualquer época, mediante requerimento de reativação de registro.
Para a reativação do registro, o profissional deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro Profissional e da Taxa de Carteira de Identidade Profissional – CIP, bem como o pagamento dos duodécimos restantes da anuidade, contados a partir da data do requerimento de retorno.
O interessado receberá nova CIP, a qual deverá conter o mesmo número do registro cancelado, com datas de aprovação e expedição atualizada.
REGISTRO DE COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO
Entende-se por Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração os Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica, fornecidos aos registrados nos CRAs pelos tomadores dos seus serviços (pessoas jurídicas de direito público ou privado), comprobatórios da prestação de serviços nos campos privativos do Administrador, de que trata a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965.
O RCA (Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração) será requerido pelo interessado ao Presidente do Conselho Regional de Administração da jurisdição onde o serviço foi ou está sendo prestado, através do preenchimento do formulário abaixo disponível, acompanhado dos seguintes documentos:
(Download do Requerimento aqui)
a) requerimento de RCA preenchido e assinado pelo interessado;
b) possuir registro profissional no CRA e cadastro atualizado;
c) estar em dia com as obrigações legais vigentes perante o CRA e com a Carteira de Identidade Profissional dentro da validade;
d) comprovar o pagamento da taxa de RCA;
e) original e cópia do comprovante de aptidão (Atestado/Declaração de Capacidade Técnica), em papel timbrado, acompanhado do original e cópia do Contrato de Prestação de Serviços que lhe deu origem e respectivos Termos Aditivos, se houver, ou Carteira de Trabalho assinada pelo Empregador.
Poderão compor também o Acervo Técnico de Pessoa Física, desde que realizado o RCA (Registro de Comprovação de Aptidão), os Diplomas ou Certificados de formações acadêmicas nas áreas de Administração diferentes da graduação que deu origem ao registro no CRA, além das especializações, mestrados e doutorados em cursos, também, da área de Administração, assim como documentos que comprovem toda a experiência adquirida pelo profissional em razão da sua atuação, relacionada com as atribuições e atividades próprias de Administração, ou que comprove a execução dos serviços.
O Atestado ou Declaração de Capacidade Técnica, a ser registrado no CRA, deverá estar de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços e Termos Aditivos, quanto ao objeto, características, quantidades e prazos.
Será indeferido o requerimento de RCA cujo formulário esteja rasurado ou preenchido de forma incorreta ou incompleta.
A pessoa física ou jurídica que requerer o cancelamento de Registro Secundário, poderá requerer, também, em separado, a transferência para o CRA do Registro Principal, do seu Acervo Técnico relativo a serviços prestados na jurisdição do CRA do Registro Secundário, mediante o pagamento de taxa em valor correspondente àquele previsto para a Transferência de Registro, constante da Resolução Normativa que dispõe sobre Anuidades, Taxas e Multas, em vigor.
As Certidões acompanhadas dos respectivos Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica, valem como prova perante qualquer órgão da Administração Pública ou Organizações Privadas e terão validade de 6 (seis) meses.
Em caso de registro de Atestado ou Declaração de Capacidade Técnica, referente a Contrato de Prestação de Serviços que esteja em andamento, somente será expedida uma nova Certidão a ele pertinente, se houver a apresentação de novo Atestado de Capacidade Técnica, não devendo este constituir outro RCA, mas, apenas anexado ao primeiro.
ACERVO TÉCNICO
Os Acervos Técnicos de PF serão constituídos por meio do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração – RCA no Conselho Regional de Administração.
Considera-se Acervo Técnico de Pessoa Física as formações acadêmicas diferentes da graduação que deu origem ao registro no CRA, além das especializações, mestrados e doutorados, desde que averbados os respectivos Diplomas ou Certificados de conclusão do curso, assim como toda a experiência adquirida pelo profissional em razão da sua atuação, relacionada com as atribuições e atividades próprias de Administração, previstas na legislação em vigor, desde que registrados os Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica, ou qualquer documento que comprove a execução dos serviços, no CRA em cuja jurisdição os serviços foram realizados.
As Certidões de RCA ou de Acervo Técnico somente terão validade na jurisdição de outro CRA, após serem visadas por este, com aposição de carimbo do CRA, com espaço para data e assinatura do responsável pelo Setor de Registro, mediante o pagamento de taxa, cujo valor corresponde àquele previsto para o Registro de Documentos e de RCA, constante da Resolução Normativa que dispõe sobre Anuidades, Taxas e Multas, em vigor.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE
É o documento oficial fornecido pelo CRA, para pessoas físicas que comprovam estarem legalmente habilitadas para a prestação ou exploração, sob qualquer forma, de atividades pertinentes aos campos de atuação profissional privativos do Administrador.
A Certidão de Registro e Regularidade de Pessoa Física é fornecida pelo CRA, através de requerimento online devidamente preenchido, junto do pagamento da respectiva taxa (R$ 47,50).
Solicite através do autoatendimento clicando abaixo:
A Certidão de Registro e Regularidade emitida para Pessoas Físicas têm validade até 31 de dezembro, do ano em que foi expedida.
2ª VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL (CIP)
A substituição da carteira profissional de identidade será solicitada através de requerimento firmado pelo profissional quando esta for extraviada, furtada, inutilizada, destruída ou que desejam fazer alteração de dados cadastrais como: mudança de Estado Civil (Nome), alteração de imagem, inclusão de paternidade, retificação de dados e outros.
Quem pode requerer?
Profissionais registrados no CRA-PI que se encontram ativos, quites e regular com o Conselho.
Como faço para requerer?
Solicite a 2ª via da carteira através do preenchimento de requerimento, aliado ao pagamento da respectiva taxa (R$ 36,97).
(Download do Requerimento aqui)
O que é necessário:
1. Requerimento
2. RG
3. Foto 3×4 colorida recente
2. Taxa paga
Obervações:
1. Apresentar Certidão de Casamento ou Averbação do Divórcio, em caso de alteração de nome;
2. Apresentar boletim da ocorrência policial, em caso de furto;
3. Recolhimento da taxa de expedição de carteira, no valor de R$47,50;
4. Deve ser feita a coleta de imagem da digital e assinatura, conforme consta no rodapé do requerimento;
5. O requerimento após assinado e coletado a imagem da assinatura, juntamente com RG e foto, pode ser digitalizado e encaminhado para o e-mail administrativo@cra-pi.org.br ou entregue na Secretaria do CRA, se preferir, poderá enviar via correios para o seguinte endereço: Rua Áurea Freire, 1349, bairro Jockey, Teresina-PI, CEP: 64.049-160.
Canais de Acesso
Atendimento Pessoa Física: Tel.: (86) 3233-1704 / 3303-7004 / 99412-3012
CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL DEFINITIVA
Proceder da forma elencada no item anterior juntando além da documentação supra, cópia do diploma frente e verso e requerimento disponível abaixo.
TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO
A transferência de Registro Profissional, a ser analisada em Plenário, mediante Requerimento instruído, obrigatoriamente, com:
(Download do Requerimento aqui)
a) devolução da CIP expedida pelo CRA de origem, que será inutilizada;
b) certidão de Registro e Regularidade expedida pelo CRA de origem;
c) 01 (uma) foto 3×4 colorida recente ou capturada eletronicamente;
d) comprovante de pagamento das taxas de transferência de registro e de expedição da nova Carteira de Identidade Profissional.
A anuidade correspondente ao exercício em que se processar a transferência, pertence, integralmente, ao CRA de origem.
Efetuada a Transferência, quando o profissional retornar ao quadro de inscritos do CRA do Registro Principal, ser-lhe-á deferido o mesmo número de registro que detinha antes.
REGISTRO SECUNDÁRIO
O pedido de Registro Profissional Secundário será apresentado pelo profissional que vier a exercer, por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, a atividade profissional em jurisdição diversa da que possuir registro principal, mediante requerimento com apresentação obrigatória dos seguintes documentos:
(Download do Requerimento aqui)
a) requerimento dirigido ao Presidente do CRA da nova jurisdição em que vier a exercer a atividade profissional;
b) original e cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRA do registro principal;
c) Certidão de Regularidade expedida pelo CRA do registro principal;
d) comprovante de pagamento da taxa de registro e da respectiva anuidade, esta em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade devida por pessoa física registrada no CRA.
A transferência do Registro Principal para o Regional onde o profissional possuir Registro Secundário, implicará no cancelamento do Registro Secundário respectivo;
A requerimento do interessado poderá ser emitida Carteira de Identidade Profissional referente ao Registro Secundário, mediante pagamento da taxa correspondente.
REGISTRO REMIDO
A resolução normativa CFA N° 483 de 09 de junho de 2016 institui o registro remido, que significa ISENTAR o profissional registrado do pagamento das anuidades posteriores. O profissional beneficiado manter-se-á vinculado ao CRA onde se encontra inscrito, sem perda de quaisquer direitos assegurados na legislação atinente à profissão, inclusive, os de votar e de ser votado.
(Download do Requerimento aqui)
O Registro Profissional Remido será concedido aos profissionais registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs que atendam o seguinte requisito:
- Tenham idade igual ou superior a 65 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs.
O profissional que teve o seu registro cancelado anteriormente por motivo de aposentadoria, devidamente comprovada, inclusive por invalidez permanente, poderá requerer o benefício.
O benefício somente será concedido ao profissional que se encontrar quite com suas obrigações perante o respectivo Conselho Regional de Administração.
Objetiva a valorização do Profissional de Administração que atua como Responsável Técnico, por meio da formalização e fortalecimento do vínculo profissional da pessoa jurídica com o RT, e destes com o CRA.